Ministério Público recomenda que a Justiça determine o retorno das atividades do Conselho Municipal de Saúde

MPRJ acusa Secretaria de Saúde de promover irregularidade e ilegalidade ao proibir atuação do Conselho Municipal de Saúde. Caso o juiz dê parecer favorável, Prefeito e Secretária podem ter que pagar multa de R$ 10 mil diários caso descumpram decisão

O Ministério Público do Rio de Janeiro emitiu, na tarde desta sexta-feira, 22, ao juízo de direito da vara cível de Nova Friburgo um parecer indicando que a Justiça determine o retorno das atividades fiscalizatórias do Conselho Municipal de Saúde. O MPRJ determinou ainda que a Prefeitura de Nova Friburgo retorne com o espaço físico destinado ao CMS e devolva o veículo utilizado nas ações fiscalizatórias aos conselheiros. O órgão também recomendou que, em caso de descumprimento, o Prefeito de Nova Friburgo, Johnny Maycon, e a Secretária de Saúde, Nicole Cipriano, sejam multados em R$ 10 mil diários. Veja trechos do documento enviado a vara cível de Nova Friburgo “Não nos cansa esclarecer que o que se pretende com a presente ação é fazer cessar a irregularidade e a ilegalidade perpetradas pelo Município, a impedir o exercício pleno, adequado e independente do Conselho Municipal de Saúde, sendo evidente que essa postura acarreta lesão a direitos de indeterminado número de pessoas, pelo que a legitimidade ativa do Ministério Público é inequívoca. Ainda importa registrar, com maior relevo, que a ausência atual do funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Nova Friburgo importa em grave prejuízo às atividades da rede de assistência à saúde do Município, com repercussão inegável à população que necessita da rede pública e do Sistema Único de Saúde – SUS, na medida em que compete ao Conselho Municipal, segundo o ordenamento jurídico vigente no País, no que se refere ao SUS: Como é notório, o sistema de saúde no município de Nova Friburgo vem enfrentando grandes dificuldades, pelo que inúmeras são as reclamações sobre a qualidade dos serviços prestados, má administração, irregularidades, ausência e insuficiência de profissionais e equipamentos etc… Dentre as inúmeras reclamações recebidas por este órgão de atuação, tornou-se constante a apresentação e encaminhamento de notícias de fato pertinentes à ausência de estrutura para funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, órgão obrigatório e imprescindível no controle do sistema de saúde. Assim, determinou-se a instauração de diversos procedimentos visando investigar a não concessão pelo Município de autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho de Municipal de Saúde, a não destinação de dotação orçamentária, a falta de autonomia financeira e de mínima estrutura para a organização da secretaria executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico, tudo com base na Lei Complementar nº 141/12, Portarias GM nº 575/2012 e GM 2135/13, Lei nº 8.142/90 e às disposições da Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde e, especialmente, na Lei Orgânica do Município, conforme seu art. 555, antes transcrito. Ressalte-se que, desde o início das investigações, foi possível alcançar a alarmante constatação de que, especialmente nos últimos meses, o ente público municipal vem tratando o Conselho Municipal de Saúde com completo descaso, dificultando e impedindo a adoção de medidas inerentes ao funcionamento e exercício das competências do referido órgão, necessárias ao bom andamento do sistema de saúde municipal. Aliás, em reunião realizada com esta Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, foi possível constatar as dificuldades de estrutura do mencionado Conselho e a omissão do Município em encaminhar informações obrigatórias e necessárias ao exercício das atividades pelo órgão, o que impossibilita uma série de ações importantes, tais como: as fiscalizações, a formalização de documentos, atendimento ao público e participação em eventos da área. Foram expedidos ofícios ao Município e à Secretaria Municipal de Saúde para que se manifestassem sobre as irregularidades verificadas no funcionamento de tal instância colegiada, além de indagar sobre a adoção de medidas administrativas necessárias a garantir a autonomia, infraestrutura, apoio técnico e funcionamento do Conselho. Entretanto, como se não bastasse a inércia do Município em atribuir uma postura efetiva na resolução dos problemas, o Conselho Municipal de Saúde e o Parquet foram surpreendidos com a decisão do ente público municipal de exigir a devolução das chaves do espaço físico e do veículo utilizados pelo Conselho Municipal de Saúde no desempenho de sua atividade, além de determinar a sua dissolução!  Insta ressaltar que a conduta adotada pelo Município, não só no que tange à omissão da concessão de uma estrutura adequada ao Conselho Municipal de Saúde, mas de não reconhecer a sua legitimidade e impedir a sua efetiva atuação, resulta, além de gravíssima violação legal, numa perigosa falta de fiscalização dos serviços de saúde, prejudicando, sobremaneira, os usuários desse sistema. Requer o MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no art. 12 da Lei Federal 7.347/85 e art. 9, I do Código de Processo Civil, a concessão de medida liminar para determinar, com base no princípio geral de cautela: (a) a imediata devolução do espaço físico utilizado pelo Conselho Municipal de Saúde ou a cessão de outro espaço com condições e dimensões equivalentes e adequadas, a fim de que o órgão possa retomar o seu regular funcionamento; (b) a imediata devolução do veículo utilizado pelo Conselho Municipal de Saúde ou a cessão de outro equivalente, com o respectivo fornecimento de combustível, a fim de que o órgão possa retomar as fiscalizações, visitas às unidades hospitalares, postos de saúde a toda a rede de atenção à saúde – RAS, no Município; (c) a imediata e completa estruturação do local de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, com mobiliário, equipamentos, materiais e funcionário com qualificação adequada para o regular desempenho das funções, inclusive com equipamentos de informática novos ou em perfeito e atualizado estado de uso, com conexão digital rápida à rede mundial de computadores – internet. (d) Implantação de assessoria jurídica e contábil ao CMS-NF, mediante escolha de dois servidores municipais com essas graduações e qualificações, a serem indicados pelo próprio Colegiado, à luz do dever de imparcialidade dos profissionais perante o Conselho e de independência em relação à administração municipal, ora ré; Requer, ainda, a fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o réu, na hipótese de descumprimento das medidas de tutela provisória de urgência, pugnando seja procedida a intimação pessoal da Sra. Secretária Municipal de Saúde e do Sr. Prefeito Municipal (a ser realizada na sede da Prefeitura Municipal), para ciência acerca do teor da decisão e eventual fixação de responsabilidades.” A reprodução deste conteúdo em parte ou em sua totalidade, sem prévia autorização do EcoSerrano, pode acarretar em violação dos direitos autorais e resultar em uma ação judicial. 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