Propostas de mudança nas leis dos funcionários públicos têm prejuízos a categoria, segundo sindicatos

SEPE e Sindicato dos Servidores alegam que não houve diálogo com Johnny Maycon. Em resposta, Prefeitura esclarece o projeto e ressalta que tem conversado com o SEPE

Na noite do dia 15 de junho, o Prefeito de Nova Friburgo, Johnny Maycon, comunicou em suas redes sociais o envio de dois projetos de lei à Câmara Municipal: Atualização do Estatuto do Servidor e a Transposição do regime de CLT para Estatutário. O foco dos projetos, segundo Johnny, é melhorar as condições trabalhistas do servidor público. No entanto, tão logo foi divulgada a informação, sindicatos e demais servidores, em análise inicial das duas propostas, identificaram pontos que precisam ser esclarecidos. Mesmo estando apto para votação dos parlamentares, as organizações sindicais, bem como a sociedade civil, alertaram que em nenhum momento houve diálogo entre o Executivo e as categorias. Três audiências públicas estão previstas para que o tema seja discutido de forma ampla. O Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação de Nova Friburgo (SEPE Nova Friburgo) realiza neste momento um estudo para compreender melhor as propostas de alteração. Mesmo em andamento, o estudo já indicou ao SEPE diversos pontos controversos, além de outros tantos confusos que necessitam de uma explicação mais detalhada.

Atualização do Estatuto

Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Município de Nova Friburgo. “Podemos identificar, mesmo em um estudo primário, alguns prejuízos em relação ao modelo atual. De imediato identifica-se a precarização do trabalho no serviço público municipal, uma vez que o servidor passa, por exemplo, a não poder gozar de três meses de licença prêmio. Foi observado que muitas questões que constam nos Projetos de Lei apresentados pela PMNF ainda requerem regulamentação por meio de outras leis, o que pode representar risco”, explicou Rodrigo Inácio, do SEPE. Nas últimas semanas, Rodrigo tem feito um trabalho intenso, publicando vídeos nas redes sociais e informes para esclarecer os pontos que precisam ser debatidos. Ricardo Rocha, diretor do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Friburgo tem reforçado diariamente a necessidade do diálogo entre as partes. Segundo Rocha, o Sindicato tem pressionado a Comissão de Servidores Municipais da Câmara de Vereadores, cujo presidente é o vereador Zezinho do Caminhão. O Sindicato pede que a Comissão tome um posicionamento em relação às mudanças propostas.

“Situação do servidor, hoje, é ilegal”

“Hoje, a situação dos servidores municipais é completamente ilegal”, denuncia Rodrigo Inácio. De acordo com o sindicalista, desde 2007 os servidores precisam ter um regime jurídico único estatutário e ter o Plano de Carreira. “O regime híbrido (celetistas e estatutários na mesma estrutura) é completamente inconstitucional. O SEPE defende a migração de regime dos servidores celetistas desde 2007. Também cobra a aprovação. Ressalta-se que o regime híbrido acarreta algumas perdas aos servidores, como por exemplo a possibilidade de obter duas aposentadorias, além das perdas salariais no cálculo final junto ao RGPS. Rodrigo ressalta que, para o servidor público, o ideal é o regime estatutário, contribuindo para RPPS e com Plano de Carreira que garanta valorização.

Transposição de Regime

Diz o projeto enviado à Câmara que a partir da vigência da Lei, e ressalvadas as exceções nela previstas, os atuais empregados públicos municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que ingressaram nos quadros funcionais mediante prévia aprovação em concurso público e que assim optarem, serão transpostos ao regime estatutário, passando a ser submetidos, nos termos desta Lei, e para todos os fins e efeitos, ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Nova Friburgo: “§ 1º. Nos termos do caput deste artigo ficam transformados em cargos de provimento efetivo os empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
  • 2º. Os cargos de provimento efetivo de que trata o § 1º passarão a integrar o quadro permanente de pessoal dos entes públicos municipais e terão denominação, atribuições, quantidade e vencimento equivalentes aos empregos públicos transformados, de acordo com as regras previstas na legislação municipal específica.
  • 3º. Aplicam-se as disposições deste artigo aos concursos públicos homologados, com prazo de validade em vigor ou que se encontrem em fase de realização.
  • 4º. Nenhum cargo em comissão será transformado em cargo efetivo”.
O estudo, ainda em andamento, do SEPE já identificou que, para este assunto, a proposta não considera a questão previdenciária, ou seja, os servidores continuarão contribuindo para o regime de previdência social, para o INSS e terão aposentadoria pelo regime geral e não pelo regime próprio de previdência municipal. “Para os servidores é um prejuízo muito grande, por exemplo, para quem pode acumular cargo como profissionais da educação e profissionais de saúde. Ao invés de fazer a migração do regime, a Prefeitura tem como proposta acabar com o regime próprio de previdência social do município. Para questão da aposentadoria: em via de regra, servidor público contribui para fundo de previdência próprio. Não é permitido ter Regimes Híbridos. Desde 2007 tem que se ter um Regime Jurídico Único. A nossa defesa sempre foi que haja um Regime Jurídico Único estatutário. Como é na imensa maioria dos lugares. Hoje somente as empresas públicas são CLT”, listou Rodrigo, sobre alguns pontos da proposta. Rodrigo ainda faz outro alerta, “o lance do estudo é: ao invés da prefeitura fazer um estudo para salvar o Fundo de Previdência (ele é deficitário por conta desse hiato de servidores contribuindo) eles apresentaram um estudo para acabar com o Fundo”.

Audiência Pública

Em tese, a proposta já pode ser colocada para votação. No entanto, a Câmara Municipal já foi oficiada pelos sindicatos para que haja a realização de audiências, além de um debate com a Prefeitura sobre a possibilidade de substitutivos aos projetos apresentados. Tanto Rodrigo Inácio quanto Ricardo Rocha enfatizaram que em nenhum momento a Prefeitura discutiu essa proposta com os servidores antes de enviar para a Câmara. Por isso, três audiências públicas estão confirmadas para os dias 13 e 27 de setembro e 9 de outubro, sempre às 18h, na Câmara Municipal. Estarão presentes sindicatos e servidores públicos e espera-se que as autoridades da Câmara Municipal e Prefeitura também participem das audiências. A convocação dos representantes do governo cabe aos vereadores, segundo os sindicalistas.

O que diz a Prefeitura?

“De início, cumpre destacar que o Projeto de Lei apresentado não impõe a obrigatoriedade da transposição, como feito em outros Municípios, mas faculta ao empregado público que assim desejar, migre de regime e passe a fazer jus aos direitos e benefícios próprios do regime estatutário. Sobre o regime jurídico dos servidores, a Constituição Federal de 1988 instituiu o regime jurídico único previsto no art. 39. Ocorre que com a Emenda Constitucional 19/98, que alterou a redação do citado dispositivo, o regime jurídico único deixou de ser obrigatório, possibilitando a coexistência do regime estatutário e do celetista. Diante da alteração do texto constitucional, foi interposta a ADIN 2135/00, sob o argumento de que houve um vício formal durante o processo de votação. A apreciação da medida liminar levou anos, ocorrendo apenas em agosto de 2007, com a concessão da liminar pelo Supremo Tribunal Federal, reestabelecendo-se o regime jurídico único. Contudo, a liminar foi concedida com efeito “ex nunc”, validando, portanto, os atos praticados até o proferimento da decisão liminar. Nesse quadro, verifica-se que vige no Município o regime jurídico dúplice, uma vez que foram declaradas válidas as contratações feitas pelo regime celetista durante a vigência do texto introduzido pela Emenda Constitucional 19/98.  Nesse enfoque, o que o Município busca é a unificação do regime, de modo a atender o dispositivo vigente e a linha jurisprudencial a ser seguida, ressaltando que não há impedimento na coexistência dos regimes, o que se comprova pela possibilidade de adesão facultativa a migração proposta.  Os empregados públicos que optarem pela transposição do regime jurídico não terão qualquer perda patrimonial, tanto é que o artigo 7º prevê a irredutibilidade de vencimento daqueles que optarem pelo ingresso no regime estatutário. Ou seja, tudo aquilo que foi adquirido enquanto celetista será mantido. Com a migração do regime, o empregado público poderá sacar integralmente o seu fundo de garantia, salvo se ao longo do tempo tiver optado pelo saque aniversário, devendo, neste caso, aguardar um prazo de carência. O FGTS que não é próprio do regime estatutário não mais será pago, mas, por outro lado, o vínculo estatutário possibilitará que o servidor faça jus ao triênio, licença prêmio e a estabilidade funcional, além de outros benefícios e garantias típicos e próprios deste regime jurídico e hoje não aplicáveis aos celetistas. Ademais, o tempo de serviço prestado à Administração Pública Municipal de Nova Friburgo sob o regime celetista, exercido em período anterior à migração para o regime estatutário, será computado para fins previdenciários, de estágio probatório e de concessão de férias, ressaltando-se que o prazo para aquisição dos outros benefícios típicos do regime estatutário terá o computo iniciado a partir da efetiva migração.  Em relação ao vínculo previdenciário, a opção pela mudança de regime não trará alteração, uma vez que será mantida a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, pois, a partir da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 este é o caminho mais recomendado e adequado sob o prisma constitucional.  Não há qualquer afetação em relação à licença prêmio, eis que tal benefício é típico de servidores estatutários e, no âmbito da educação, caso já haja a concessão aos empregados públicos, ainda que não optantes pela migração, direitos que já foram adquiridos não serão retirados ou suprimidos. Ou seja, aqueles que já possuem não irão perder e aqueles que não possuem poderão com a migração fazer jus. O tema afeto a possível perda de aposentadoria não decorre de uma ação discricionária do Poder Executivo, mas de uma disposição inserida no texto constitucional por meio da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, que introduziu o §14, no art. 41, da Carta Magna, in verbis:
  • 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Então, não se deve questionar a medida posta, mas demonstrar-se insatisfação com o texto constitucional vigente. Vedado é que o Poder Executivo legisle em contrariedade ao que prevê a Constituição Federal.  Ademais, deve se destacar que não há qualquer proposta de extinção do Fundo Próprio, mas é uma questão que demanda maiores estudos devido a sua própria complexidade. Entretanto, é digno de nota e fato de conhecimento de todos que não há a possibilidade de ser aportar inúmeros servidores, com contribuições diversas e período reduzido de tempo, a fim de se colocar em risco o ganho de provento de todos que hoje encontram-se vinculados ao Fundo e daqueles que, por ventura, passarão a ser.  Outro ponto a ser ressaltado é que o texto constitucional também caminha no sentido da unificação do regime previdenciário, eis que veda a instituição de novos regimes e permite a migração daqueles existentes para o Regime Geral de Previdência Social. Então, a manutenção do vínculo previdenciário com o regime geral não só é possível, como recomendada. Veja-se:  Art. 40. (…)
  • 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I – – requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;     Assim, apresentam-se as respostas aos questionamentos apresentados, colocando-se o Poder Executivo à disposição para debater o tema, tanto é que tem sido feitas constantes reuniões com o SEPE, sem prejuízo da possibilidade de debates quanto ao Projeto na Câmara Municipal, já que é no ambiente do parlamento que tipicamente se fazem os debates desta natureza.”  A reprodução deste conteúdo em parte ou em sua totalidade, sem prévia autorização do EcoSerrano, pode acarretar em violação dos direitos autorais e resultar em uma ação judicial. Redes Sociais do EcoSerrano Telegram Grupo de Whatsapp 3 Grupo de Whatsapp 2    Grupo de Whatsapp 1   Instagram: @ecoserrano Facebook: @ecoserranoo Twitter: @serrano_eco Youtube: EcoSerrano
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