Justiça acatou representação que apontou irregularidade em diversos itens do certame por parte da Prefeitura de Nova Friburgo. Situação não deve ser resolvida em 2023
Na tarde desta terça-feira, 26, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, através do gabinete do conselheiro Márcio Pacheco, suspendeu o processo de licitação de bilhetagem eletrônica, referente ao transporte público de Nova Friburgo. A decisão vai adiar os planos da Prefeitura em concluir todo o imbróglio referente à concessão de transporte de passageiros o qual opera sem contrato, em caráter emergencial, através da NOVA FAOL, empresa que faz parte do grupo ao qual foi a representante da ação.Na decisão, foram elencadas algumas razões para suspender o processo licitatório.“Itens do Edital que impedem a participação de várias empresas do segmentode transporte, incluindo o Representante:(ii) Divergência no Edital quanto aos valores de proposta – item 12.7.1;(iii) Erro material do Edital, diante da ausência do item 2.5 informado no item 6.5;(iv) Exigência de parcela de maior relevância acima do permissivo legal –item 11.10.1.2.”A Representante aponta como irregularidade o item que prevê a exigência de parcela de maior relevância acima do permissivo legal quanto à comprovação de capacidade técnico-operacional. Ainda, prossegue aduzindo que, na Proposta Comercial constante no Anexo I do Edital, verifica-se que toda contratação está estruturada para 138 (cento e trinta e oito) veículos, bem como os respectivos pontos de instalações e monitoramentos.“Portanto, afirma que a Administração, ao exigir a parcela de maior relevância, excedeu ao quantitativo permitido de 50% (cinquenta por cento), posto exigiu a comprovação de 108% (cento e oito por cento)”, informou a decisão.“Ainda, trago à baila os itens 2.1.2 e 2.1.3.3 do Edital, que dispõem que os Chip SIM e SAM serão fornecidos de acordo com o quantitativo de veículos da frota operadora dosistema de transportes públicos, o que, por decorrência lógica, nos leva a crer que será utilizado um chip para cada veículo: Logo, a previsão do item 11.10.1.2, alínea “e”, do Edital, ao determinar o quantitativo de 150 (cento e cinquenta) veículos, afronta o entendimento pacífico desta E. Corte de Contas sobre a comprovação de capacidade técnico-operacional, posto que tal exigência não pode ser superior a 50% (cinquenta por cento) do quantitativo pretendido.”O TCU informou ainda que diante das exigências, pode-se comprometer a competitividade do procedimento licitatório, violar a legislação vigente, em descompasso com os princípios da impessoalidade, economicidade e do interesse público, fato este que exige a atuação desta Corte de Contas, a fim de obstar possíveis irregularidades nas contratações públicas.A reprodução deste conteúdo em parte ou em sua totalidade, sem prévia autorização doEcoSerrano, pode acarretar em violação dos direitos autorais e resultar em uma ação judicial.Redes Sociais do EcoSerranoTelegramGrupo de Whatsapp 3Grupo de Whatsapp 2Grupo de Whatsapp 1 Instagram: @ecoserranoFacebook: @ecoserranooTwitter: @serrano_ecoYoutube: EcoSerrano