Convenção Coletiva dos trabalhadores da indústria do vestuário é assinada

Trabalhadores recebem notícia sobre reajuste salarial e outros direitos trabalhistas

Acordo foi firmado no final de agosto e já está em vigor. Veja os detalhes na reportagem 

A Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026 para os trabalhadores da indústria do vestuário de Nova Friburgo foi formalizada. A assinatura ocorreu entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Nova Friburgo, representado pela Sra. Demize da Silva Felix, e o Sindicato das Indústrias do Vestuário de Nova Friburgo, presidido pelo Sr. Gustavo Marques Moraes. A convenção estabelece as condições de trabalho que vigorarão de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026, abrangendo municípios do interior do Estado do Rio de Janeiro.
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Cláusulas Principais da Convenção Coletiva:

Cláusula Primeira – Vigência e Data-Base A convenção terá vigência de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026, com data-base da categoria em 1º de maio.
  • Parágrafo 1º: Valores de remuneração devem constar nos recibos de pagamento.
  • Parágrafo 2º: Multa de 10% da remuneração em caso de pagamento não registrado.
Cláusula Segunda – Abrangência A convenção abrange trabalhadores nas indústrias do vestuário em Nova Friburgo e região, incluindo cidades como Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, entre outras. Cláusula Terceira – Correção Salarial Reajuste salarial de 4% a partir de 1º de maio de 2024, aplicado sobre a remuneração vigente em 30 de abril de 2024. As empresas que não fizeram a antecipação de 4% devem pagar o retroativo em setembro de 2024. Cláusula Quarta – Piso Profissional (Costureira) O salário mínimo para costureiras será de R$ 1.784,20 a partir de 1º de maio de 2024, com valor de R$ 8,11 por hora trabalhada. Cláusula Quinta – Salário-Mínimo de Função Diferenciada I Para funções como auxiliar, serviços gerais e revisora, o salário mínimo será de R$ 1.630,20, com valor de R$ 7,41 por hora trabalhada. Cláusula Sexta – Salário-Mínimo de Função Diferenciada II Para funções como cortador e mecânico de manutenção, o salário será de R$ 1.819,40, com R$ 8,27 por hora trabalhada. Cláusula Sétima – Salário-Mínimo de Função Diferenciada III Para funções de supervisor, gerente de produção e estilista, o salário será de R$ 1.929,40, com R$ 8,77 por hora trabalhada. Cláusula Oitava – Salário de Admissão para Aprendiz sem Experiência O salário para aprendiz sem experiência será de R$ 1.468,50. Após 90 dias de aprendizagem, o funcionário poderá retornar à sua função original, caso não seja considerado apto. Cláusula Nona – Teste Admissional Testes operacionais não podem exceder 8 horas e, caso coincidam com horários de refeição, a empresa fornecerá refeições aos candidatos. Cláusula Décima – Pagamento de Vales As empresas devem conceder adiantamento salarial de até 30% entre os dias 20 e 25 de cada mês, se solicitado pelo trabalhador.

Benefícios e Adicionais:

Cláusula Décima Primeira – Complementação de 13º Salário Empresas complementarão o 13º salário dos trabalhadores afastados por doença, limitado aos primeiros seis meses. Cláusula Décima Segunda – Horas Extraordinárias Horas extras de segunda a sábado terão adicional de 80%, e de domingos e feriados, 100%. Cláusula Décima Terceira – Auxílio Transporte As empresas fornecerão auxílio transporte gratuito, sem desconto nos salários. O auxílio poderá ser concedido em dinheiro ou em cartões de benefício para quem usa veículo particular. Cláusula Décima Quarta – Tratamento Dentário e Saúde As empresas descontarão nos contracheques os valores de tratamentos dentários e de saúde realizados por meio de convênios vinculados ao sindicato. Cláusula Décima Quinta – Auxílio Morte/Funeral Em caso de falecimento, o dependente legal do trabalhador terá direito ao auxílio funeral correspondente a 50% do salário nominal. Cláusula Décima Sexta – Aleitamento de Filho A empregada tem direito a dois intervalos de 30 minutos para aleitamento até que o filho complete 6 meses de idade.

Relações Sindicais e Acesso a Informações

A Convenção Coletiva reforça o compromisso das empresas em fornecer informações ao sindicato laboral. Pela Cláusula 33ª, as empresas estão obrigadas a fornecer a guia de imposto sindical, conforme determina a legislação vigente. Além disso, é obrigatório que as empresas elaborem e mantenham atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o entreguem ao trabalhador no ato da rescisão contratual. Ainda na Cláusula 33ª, as empresas devem fornecer ao sindicato, sempre que solicitado por escrito, cópias das guias de recolhimento de INSS, FGTS, e relatórios do GFD do E-Social, reforçando a transparência nas relações trabalhistas.

Contribuições Sindicais

No que diz respeito às contribuições sindicais, a Cláusula 34ª estabelece que as empresas devem descontar na folha de pagamento dos empregados as mensalidades dos associados do sindicato profissional, desde que haja autorização prévia e individual dos trabalhadores. A Cláusula 35ª trata da contribuição assistencial dos trabalhadores, determinando o desconto de R$ 12,00 mensais dos salários dos trabalhadores beneficiários desta convenção, em conformidade com a Constituição Federal e a Assembleia Geral Ordinária do Sindicato dos Trabalhadores. Este desconto deve ser pago até o décimo dia útil do mês subsequente à assinatura do acordo, com previsão de multa em caso de descumprimento. Por outro lado, a Cláusula 36ª define que as empresas da categoria devem recolher uma contribuição assistencial patronal de R$ 280,00 ao SINDVEST, que será destinada ao custeio de mobilizações para a Convenção Coletiva e negociações salariais. O pagamento deve ser realizado até o dia 30 de setembro de 2024.

Solução de Conflitos e Penalidades

A Convenção Coletiva também estabelece mecanismos para a solução de conflitos. Pela Cláusula 37ª, uma Comissão Intersindical de Conciliação Prévia será mantida com o objetivo de mediar e conciliar conflitos individuais de trabalho. A comissão será composta por conciliadores indicados pelos sindicatos envolvidos. Na Cláusula 38ª, a homologação de rescisão de contratos de trabalho com vigência superior a seis meses pode ser submetida à homologação pelo sindicato dos trabalhadores, mediante solicitação do funcionário. O processo de homologação poderá ocorrer presencialmente ou por videoconferência, desde que seja agendado previamente. Em caso de descumprimento das obrigações previstas na convenção, a Cláusula 39ª prevê penalidades, com multa de 10% sobre o valor da remuneração do trabalhador prejudicado.

Manutenção da Data-Base

Por fim, a Cláusula 40ª garante a manutenção da data-base da categoria em 1º de maio, assegurando que o reajuste anual dos salários seja feito nesta data. Este acordo reflete o compromisso entre trabalhadores e empregadores do setor de vestuário em Nova Friburgo, assegurando direitos e promovendo um ambiente de trabalho mais justo e transparente.

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